Causa
Quando for emitida uma NF-e com data de emissão com atraso maior que 30 dias (ou limite de dias, a critério da Sefaz), contando a partir da data atual, será retornado a rejeição 228 – Data de Emissão muito atrasada.
Exceções a Regra
- A critério da UF, a regra de validação 228 poderá ser aplicada a todos os tipos de emissão
- A critério da UF, pode ser aceita a NF-e com Data de Emissão muito atrasada, desde que tenha sido emitida em contingência (tpEmis = 2, 4, 5)
Exemplo
Foi enviada uma NF-e no dia 13/06/2015 para a Sefaz, mas com a data de emissão igual a 09/05/2015. Neste caso, há mais de 30 dias de diferença entre a data atual e a data de emissão informada na NF-e. Nessa situação a NF-e será rejeitada pelo motivo 228.
- No arquivo XML
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<cUF>35</cUF>
<cNF>90165962</cNF>
<natOp>VENDA</natOp>
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<mod>55</mod>
<serie>9</serie>
<nNF>999</nNF>
<!-- a data e hora de emissão é posterior a 30 dias -->
<dhEmi>2017-11-11T15:00:00-03:00</dhEmi>
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<indFinal>0</indFinal>
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<verProc>3.10</verProc>
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- No arquivo TXT
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Como Resolver
Deve ser informada data de emissão da NF-e com atraso máximo de 30 dias. A depender da Sefaz, essa data pode ser menor. É necessário que consulte a legislação vigente em seu estado, ou entrar em contato com a Sefaz para saber o atraso máximo permitido. corrigida a data de emissão, basta reenviar a NF-e para processamento.
Referência
Nota Técnica 2015/002 (v. 1.40) – http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=VNyyxYte6T4=